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Estatuto
Confederação
Interamericana da Indústria do Pão - CIPAN
I
- DO NOME, DOMICILIO, VIGENCIA E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º.- A CONFEDERAÇÃO INTERAMERICANA DA INDÚSTRIA DO PÃO - CIPAN, é
associação civil de direito privado, sem fins econômicos, terá duração
por tempo indeterminado, sendo sua finalidade principal representar e
coordenar os interesses das entidades empresariais representativas do
setor da panificação das Américas.
§ 1º- Para efeitos deste Estatuto e da representatividade da
organização, se entenderá como "setor de panificação" ou "indústria do
pão" todas as pessoas ou empresas dedicadas principalmente à elaboração
de produtos panificados, confeitaria e afins.
§ 2º- A CIPAN goza das mais amplas e totais liberdade e autonomia, não
se sujeitando a qualquer tipo de intervenção privada ou governamental,
admitindo apenas o pronunciamento do Poder Judiciário, quanto à
legalidade dos seus atos, ficando excluído dos seus objetivos os temas
políticos, religiosos e filosóficos. No desenvolvimento de suas
atividades, a Confederação Interamericana da Indústria do Pão - CIPAN
não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Artigo 2º.- A sede da
CIPAN será na cidade de Belo Horizonte-MG., na Avenida do Contorno, nº
4610, 3º andar, Bairro Funcionários.
Artigo 3º.- A CIPAN poderá ter um regimento interno que, aprovado pela
Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento.
Parágrafo único – A fim
de cumprir suas finalidades, a CIPAN poderá organizar-se em tantas
unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as
quais se regerão pelo Regimento Interno.
Artigo 4º.- São objetivos principais da CIPAN:
a) - Incrementar as relações entre as entidades representativas da
indústria do pão em especial nas áreas das Américas;
b) - Realizar por si, ou por meio de seus integrantes, estudos e
investigações orientadas ao melhoramento da indústria em todos os seus
aspectos;
c) - Assessorar as entidades que a integram, reunir, sistematizar e
divulgar toda informação relativa a existência e desenvolvimento da
indústria e da comercialização dos seus produtos em cada um dos países
membros;
d) - Fomentar a difusão e o intercâmbio de tecnologias do setor;
e) - Estreitar as relações e cooperar com os organismos nacionais e
internacionais nas matérias que interessam à Indústria do Pão e
estabelecer convênios, vínculos e relações com entidades afins de outras
áreas;
f) - Promover e coordenar atividades conjuntas de benefício para a
Indústria do Pão;
g) - Participar de outras entidades representativas relacionadas com o
setor;
h) - Proporcionar e desenvolver toda ação que contribua ao melhor
desenvolvimento e defesa da Indústria do Pão e de suas entidades
representativas;
A CIPAN poderá inscrever seu nome em toda classe de inovações
tecnológicas, patentes, marcas e outras criações de propriedade
intelectual ou material, os quais poderá divulgar ou ceder a terceiros
mediante prévia anuência do Comitê Executivo.
Artigo 5º.- São Deveres da CIPAN:
a) Exercer suas atividades de acordo com o presente estatuto e com os
interesses da indústria de panificação;
b) Colaborar com os poderes públicos e outras entidades no
desenvolvimento da solidariedade e da paz social;
c) Observar a lei, os princípios da moral e os deveres cívicos;
d) Manter permanentemente contato com as Entidades representativas do
setor de panificação, visando captar-lhes os interesses e exercer a
defesa dos mesmos;
II - DOS MEMBROS
Artigo 6º.- Os membros da CIPAN se classificarão da seguinte forma:
I - Fundadores: são as entidades que participaram
da fundação da CIPAN;
II - Contribuintes: são as entidades representativas da Indústria do Pão
dos países das Américas, que sejam aceitas como filiadas;
III - Honorários: são pessoas físicas que sejam designadas como tais por
seus merecimentos por trabalhos ou atos em benefício da CIPAN;
Parágrafo único- Os associados da entidade não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Artigo 7º.- Na aceitação de membros contribuintes, se considerarão
principalmente as representatividades da Indústria do Pão em cada país
que desenvolvem sua ação em âmbito nacional no respectivo país, qualquer
que seja a sua denominação. A qualificação desta representatividade será
feita pela Diretoria, conforme indicado no artigo
18 a seguir.
Parágrafo único- O
associado honorário será admitido pela Diretoria, a qual deverá
considerar, a seu exclusivo critério, os relevantes serviços prestados
pelo candidato à entidade e aos interesses que ela representa.
Artigo 8º.- São direitos dos membros contribuintes:
a) Utilização de todos os serviços prestados pela CIPAN
b) Apresentar, discutir e votar propostas, teses e trabalhos pertinentes
aos fins da CIPAN
c) Eleger os cargos eletivos ou diretivos.
Artigo 9º.- São deveres dos membros contribuintes:
a) Pagar as cotas e aportes fixados;
b) Acatar e prestigiar os atos da CIPAN;
c) Aceitar, salvo razão relevante, os encargos que lhe sejam confiados
pela CIPAN;
d) Participar ativamente no cumprimento dos fins da CIPAN, prestigiando
as iniciativas de seus órgãos diretivos e as decisões que tomarem.
Parágrafo único- Os membros honorários são isentos do pagamento das
contribuições sociais.
III - DA SUA ESTRUTURA
E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10.- Os órgãos de governo e administração da CIPAN serão os
seguintes:
A Assembléia Geral, o Comitê Executivo, a Diretoria, o Conselho
Consultivo, o Conselho Fiscal e a Secretaria Executiva.
Parágrafo único- Os membros do Comitê Executivo, da Diretoria, do
Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Secretaria Executiva não farão
jus à remuneração de qualquer natureza e não terão desconto ou isenção
das contribuições que forem devidas ao custeio da entidade.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 11.- A Assembléia Geral é o órgão de maior hierarquia da CIPAN,
composto por todos os associados no gozo de seus direitos sociais e em
dia com todas as suas obrigações perante a entidade, sendo soberana nas
suas resoluções que não sejam contrárias às legislações dos países
representados e às disposições deste Estatuto. Estará constituída pelos
integrantes do Comitê Executivo, da Diretoria e por delegados de cada
entidade membro da Confederação.
Além do presidente de cada entidade membro, cada país representado na
CIPAN designará seus delegados para a Assembléia de acordo com a
seguinte proporção:
- Países de até seis milhões de habitantes, um delegado
- Países com mais de seis e menos de cinqüenta milhões de habitantes,
dois delegados
- Países com mais de cinqüenta milhões de habitantes, três delegados
Os delegados deverão ser designados formalmente e por escrito pela
respectiva entidade membro; devendo ter a condição de industriais de
panificação em seus países.
O país e local da
realização da Assembléia Geral serão definidos na plenária de
encerramento de cada Assembléia. Essas serão realizadas no idioma
oficial da localidade anfitriã, sendo imprescindível a tradução
simultânea para os outros dois idiomas oficiais.
Parágrafo único- Os
idiomas oficiais da Confederação Interamericana da Indústria do Pão -
CIPAN são o Espanhol, o Inglês e o Português.
Artigo 12.- Compete à
Assembléia Geral:
I –
Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
II – Destituir os administradores;
III – Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV – Decidir sobre reformas do Estatuto;
V – Conceder o título de contribuinte e honorário por proposta da
Diretoria;
VI – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou
permutar bens patrimoniais;
VII – Decidir sobre a extinção da confederação, nos termos do artigo
42;
VIII – Aprovar as contas;
IX – Aprovar Regimento Interno.
Artigo 13.- A Assembléia será convocada pelo Presidente mediante
qualquer meio legal, com antecipação mínima de sessenta dias antes da
data do seu início, salvo se existir uma convocação ou acordo formal na
Assembléia anterior, devidamente comunicado.
A Assembléia será instalada em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta dos membros habilitados para participarem com direito a
voto; e em segunda convocação, que se realizará trinta minutos depois,
com os membros presentes, não exigindo a lei quorum especial.
Artigo 14. - As Assembléias serão Ordinárias e Extraordinárias.
A primeira se realizará a cada dois anos e nela se tratarão todos os
temas relacionados com os objetivos da CIPAN, que não estejam
expressamente excluídos dos Estatutos. Em especial os temas como
prestação de contas da Diretoria do exercício que se finda, da fixação
das cotas aos membros contribuintes, assuntos financeiros e outras
propostas.
A presidência da Assembléia Geral Ordinária será exercida pelo
Presidente da entidade organizadora da mesma ou por quem designado pelo
plenário da Assembléia.
As Assembléias Extraordinárias se realizarão cada vez que os assuntos e
interesses da CIPAN o requeiram e será convocada pelo Presidente ou por
decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do Comitê Executivo.
DO COMITÊ EXECUTIVO
Artigo 15.- O Comitê Executivo será formado por todos os presidentes de
entidades membros que sejam contribuintes e/ou fundadores. Em caso de
ausência do presidente de uma entidade membro, poderá ser substituído
por um delegado do mesmo país, designado expressa e formalmente por essa
entidade.
Artigo 16.- O Comitê Executivo terá a responsabilidade de dirigir e
supervisionar todas as ações e atos praticados pela CIPAN, discutir e
analizar relatórios administrativos, financeiros e operacionais e, em
geral, responder pela direção geral das suas funções e pelo cumprimento
dos seus objetivos.
Artigo 17.- O Comitê Executivo se reunirá ordinariamente todos os anos e
extraordinariamente quando for convocado pelo Presidente da CIPAN. Em
suas reuniões poderão intervir única e exclusivamente os membros
titulares e, em sua ausência, o seu representante legal.
Os membros do Comitê Executivo, da Diretoria e os seus representantes
perante esses órgãos deverão ser, obrigatoriamente, industriais de
panificação.
DA DIRETORIA
Artigo 18.- A Diretoria será formada por:
- O Presidente da CIPAN
- Um primeiro Vice Presidente
- Um segundo Vice Presidente
- Um Secretário Executivo
- Um Diretor Financeiro
- Um Diretor de Relações Internacionais
Todos os representantes dos cargos serão eleitos pelos membros da CIPAN
com direito à voto em Assembléia Geral e terão mandatos de dois anos,
podendo ser reeleitos.
Artigo 19.- Os cargos da Diretoria são pessoais e intransferíveis e
durarão pelo tempo fixado no Estatuto. Em caso de vacância por qualquer
motivo, a Diretoria proporá sua substituição ao Comitê Executivo,
cabendo a este convocar nova Assembléia para sua designação.
Parágrafo Único- A
entidade membro deverá oficializar o seu representante junto à CIPAN e
responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento de seu mandato.
Artigo 20.- Compete à Diretoria:
I – Elaborar e executar
programa anual de atividades;
II – Elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – Estabelecer o valor da taxa para os contribuintes associados;
IV – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Convocar a Assembléia Geral.
Artigo 21.- O
Presidente será eleito pelo Comitê Executivo, na sessão de encerramento
da Assembléia Geral Ordinária e terá um mandato de dois anos, podendo
ser reeleito.
A eleição deverá ser dentre os membros do Comitê Executivo ou um
ex-presidente de uma entidade membro que tenha anteriormente integrado
esse Comitê e que seja proposto por esta mesma entidade.
Os deveres do Presidente são:
a) - Representar a CIPAN ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos e perante os
particulares, podendo outorgar mandato a profissional legalmente
habilitado para o patrocínio de tal representação ou ainda, constituir
procuradores ou prepostos em assuntos que assim o requeiram;
b) - Convocar e presidir Assembléias e Reuniões; dirigir e administrar a
CIPAN em coordenação com os demais membros integrantes da Diretoria e do
Comitê Executivo, podendo delegar e solicitar trabalhos e funções
especiais;
c) - Assinar todos os papéis oficiais, podendo delegar ou outorgar
poderes para tal;
d) - Autorizar e ordenar as despesas e pagamentos da CIPAN;
e) - Estabelecer as modalidades de votação nas Assembléias, reuniões e
atos que não estejam definidas neste Estatuto;
f) - Deliberar e providenciar a adoção de medidas de natureza urgente,
dando ciência de seu ato, de imediato, aos membros da Diretoria, devendo
manter os registros do fato e da comunicação, como também exigir
comprovante do seu recebimento.
Artigo 22.- Caberá aos Vice-Presidentes a substituição do Presidente em
casos de eventuais ausências, ou quando se encontrar temporariamente
impedido; exercer as funções e tarefas que lhes forem delegadas pelo
Presidente e colaborar com ele na execução de suas funções.
Artigo 23.- Caberá ao Secretário Executivo:
a) Substituir temporariamente o Presidente na ausência deste e dos
Vice-Presidentes, e exercer as funções e tarefas que forem solicitadas
pelo Presidente.
b) Exercer a atividade de secretário das reuniões e Assembléias,
redigindo as atas.
c) Manter os livros, registros e correspondências da CIPAN.
d) Exercer a direção da Secretaria Executiva.
Artigo 24.- Haverá um
Diretor Financeiro que deverá ser um representante de uma entidade de um
país distinto do que se encontrar a sede da Secretaria Executiva.
Ao Diretor Financeiro compete:
a) Participar com o Presidente da elaboração da previsão orçamentária
anual que será aprovada pelo Comitê Executivo, apresentando relatório
financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
b) Substituir o Presidente, na ausência deste, dos Vice-Presidentes e do
Secretário Executivo, de forma temporária, bem como exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
c) Supervisionar as atividades financeiras da CIPAN, recebimentos e
pagamentos, assim como o cumprimento de tarefas aprovadas, podendo
requerer todo tipo de informação;
d) Apresentar
relatórios de receita e despesas, sempre que for solicitado;
e) Conservar, sob sua
guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
f) Arrecadar e
contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração.
Artigo 25.- Caberá ao Diretor de Relações Internacionais:
a) Representar a CIPAN perante autoridades e entidades de qualquer
natureza nos assuntos e eventos especiais que lhe designe o Presidente;
b) Coordenar a realização e a participação dos seus integrantes de
eventos relacionados com os objetivos da CIPAN;
c) Fazer gestões para proporcionar adesões de novos membros à CIPAN;
d) Realizar funções de representação no âmbito internacional,
proporcionando o reconhecimento da CIPAN.
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo 26.- O Conselho
Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral. O mandato do Conselho será coincidente
com o mandato da Diretoria e em caso de vacância, o mandato será
assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Artigo 27.- Compete ao
Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros
de escrituração da entidade;
II – Examinar o balancete apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando
à respeito;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que
solicitado;
IV – Opinar sobre aquisição ou alienação de bens;
Parágrafo Único- O Conselho fiscal reunir-se-á sempre que necesário.
Artigo 28.- As
atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados,
serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
DO CONSELHO
CONSULTIVO
Artigo 29.- Haverá um Conselho Consultivo, que será formado por pessoas
notáveis que sejam aprovadas pela Assembléia Geral, com a função de
desenvolver um trabalho de assessoria à Diretoria da CIPAN, e se
reunirão quando solicitado pelo Presidente ou a maioria dos integrantes
da Diretoria.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 30.- A administração da CIPAN será exercida por uma Secretaria
Executiva que terá sede no país e a cargo da entidade determinada pelo
Comitê Executivo.
Artigo 31.- As funções, atribuições e obrigações da Secretaria Executiva
serão definidas pelo Regimento Interno aprovadas pelo Comitê Executivo.
Em geral, lhe corresponderá manutenção dos livros da CIPAN, recolher das
entidades membros e de qualquer outro organismo, sistematizar e divulgar
todo tipo de informação relacionada com a Indústria do Pão e, em geral,
desempenhar a função administrativa da Confederação.
A direção e a supervisão imediata da Secretaria estará ao cargo do
Secretário Executivo.
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 32.- Os membros da Diretoria poderão ser destituídos ou suspensos
temporariamente dos seus mandatos, pelo Comitê Executivo, nos seguintes
casos:
a) Malversão ou dilapidação do patrimônio da Entidade;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Condenação definitiva por crime doloso e infame após a sua posse;
d) Faltas graves à ética e à moral.
Artigo 33.- Toda destituição do cargo diretivo, obrigatoriamente, será
precedida de notificação que assegure o direito de defesa em quinze
dias.
Artigo 34.- Qualquer dirigente pode renunciar ao exercício do seu cargo
e a renúncia deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Presidente.
IV - DO
PATRIMONIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 35.- O patrimônio da CIPAN será constituído por:
- Contribuições ou cotas dos membros Contribuintes;
- Vendas de publicidade na página da Internet ou outros meios de
comunicação;
- Doações e legados de qualquer natureza;
- Contribuições de outras entidades;
- Patrocínio de atividades;
- Aquisição de bens;
- Outras rendas eventuais.
Artigo 36.- O Presidente proporá e o Comitê Executivo aprovará os
valores das contribuições ou cotas a serem cobradas dos associados,
sendo obrigatório para os membros contribuintes. A proposta do Comitê
Executivo deverá levar em consideração a população de cada país
representado, fixando as cotas de maneira proporcional.
Artigo 37.- A gestão financeira será administrada pelo Presidente, pelo
Diretor Financeiro e pela Secretaria Executiva, os quais deverão prestar
contas à Diretoria e ao Comitê Executivo. Sem prejuízo das funções e
atribuições do Diretor Financeiro, o Presidente e o Secretário Executivo
poderão designar, se necessário, um tesoureiro com o objetivo de
administrar as contas da CIPAN.
Artigo 38.- A
Confederação não distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma
forma ou pretexto.
Artigo 39.- A
Confederação se manterá através das contribuições dos associados e de
outras atividades, sendo estas rendas, recursos e eventual resultado
operacional aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais.
V - DA
EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 40.- Serão excluídos da categoria de membros:
a) Aqueles que deixarem de pagar 3 (três) contribuições, consecutivas ou
não;
b) Solicitar por escrito sua exclusão;
c) Aqueles que agirem contra os fins e princípios da CIPAN,
desprestigiarem-na ou incorrerem em grave infração a este Estatuto.
As exclusões por motivos descritos nas letras "a" e "c" deverão ser
objetos de investigação por uma Comissão formada exclusivamente para
este fim, a qual reportará ao Comitê Executivo. O Comitê Executivo é
quem definirá a exclusão.
VI - DA REFORMA DE ESTATUTOS
Artigo 41.- As proposições para reformar o estatuto da CIPAN deverão ser
enviadas à Secretaria Executiva com uma antecedência de, pelo menos,
três meses antes de realização da Assembléia Geral, convocada para este
fim.
A Secretaria Executiva comunicará, de imediato, tal proposição a todas
as entidades membros e deverá incluí-la na convocação do Congresso.
Para ser aprovada, a reforma do estatuto requererá o voto favorável de,
pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembléia e entrará em
vigor na data de seu registro em Cartório.
VI - DA DISSOLUÇÃO DA CIPAN
Artigo 42.- Somente uma Assembléia Extraordinária, convocada para este
fim, poderá decidir sobre a dissolução da CIPAN.
A decisão respectiva deverá ser aprovada com o voto favorável de dois
terços dos associados presentes à Assembléia, não podendo a dissolução
ser deliberada em primeira convocação sem a maioria absoluta dos
associados presentes ou com menos de um terço às convocações seguintes.
Ao dissolver-se a CIPAN, seu patrimônio e recursos econômicos
remanescentes serão destinados, conforme aprovação da Assembléia
Extraordinária, a outra instituição congênere ou instituição sem fins
econômicos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 43.- Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Executivo e
referendados pela Assembléia Geral.
Primeira: Este Estatuto
entrará em vigor, ipso facto, após aprovado pela Assembléia
Geral.
Segundo: Conste que, conforme ficou definido, a sede da Secretaria
Executiva da CIPAN se encontra a partir da Assembléia Ordinária, na rua
Santo Amaro, 313, Bela Vista,CEP 01315-001, São Paulo - SP - Brasil.
Terceiro: Excepcionalmente nesta Assembléia, a Diretoria eleita terá
mandato de um ano, ou seja, o mandato finda em 2006.
O presente estatuto foi aprovado e assinado pelos participantes da 1ª
Assembléia Geral de fundação, aprovação de estatuto, eleição e posse da
Diretoria e do Conselho Fiscal da Confederação Interamericana da
Indústria do Pão – CIPAN.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2005.
Antero José Pereira -
Secretário Executivo Ad-hoc
Victor Gavito Baranda -
Presidente da CIPAN
Marcos Antônio
Gonçalves Salomão
Emilio Madrid Jorreto
Fernandéz Del Vallado
Hans Beat Nadler
Antonio Quintino Gomes
Henriques Danta
Hugo Garcia Tosta
Tácito Avelar
Maria Elvira Dominguez
Alonso
Zunilda Noemi Perez de
Picinino
Luis Antônio Picinino
Márcio José Rodrigues
Ruben Natalio Sálvio
Christian Arsênio Sosa
Jará
Elpidio Duarte Gonzalez
Heriberto Genez Cardozo
Nixon José Ribeiro
Pires
Rubens Casselhas
.
DIRETORIA ELEITA - GESTÃO
2006 - 2008
Presidente da CIPAN - Marcos Antonio Gonçalves Salomão (Brasil)
1° Vice-Presidente - Antonio Ária (Mexico)
2º Vice-Presidente - Antonio Quintino Gómez (Venezuela)
Secretario Executivo - Antero José Pereira (Brasil)
Diretor Financeiro - Roberto Nuñez (Uruguai)
Diretor de Relações Internacionais - Victor Gabito (Mexico)
CONSELHO FISCAL EFETIVO
-
Alexandre Pereira (Brasil)
-
Juan Carlos (Mexico)
-
Antonio Valente (Venezuela)
CONSELHO FISCAL SUPLENTE
-
Alfredo Carreira dos Santos ( Brasil)
-
Narciso Nunez (Mexico)
-
Oziris Fernandes ( Uruguai)
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