Estatuto

 Confederação Interamericana da Indústria do Pão - CIPAN

 I - DO NOME, DOMICILIO, VIGENCIA E DOS OBJETIVOS

Artigo 1º.- A CONFEDERAÇÃO INTERAMERICANA DA INDÚSTRIA DO PÃO - CIPAN, é associação civil de direito privado, sem fins econômicos, terá duração por tempo indeterminado, sendo sua finalidade principal  representar e coordenar os interesses das entidades empresariais representativas do setor da panificação das Américas.

§ 1º- Para efeitos deste Estatuto e da representatividade da organização, se entenderá como "setor de panificação" ou "indústria do pão"  todas as pessoas ou empresas dedicadas principalmente à elaboração de produtos panificados, confeitaria e afins.

§ 2º- A CIPAN goza das mais amplas e totais liberdade e autonomia, não se sujeitando a qualquer tipo de intervenção privada ou governamental, admitindo apenas o pronunciamento do Poder Judiciário, quanto à legalidade dos seus atos, ficando excluído dos seus objetivos os temas políticos, religiosos e filosóficos. No desenvolvimento de suas atividades, a Confederação Interamericana da Indústria do Pão - CIPAN não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Artigo 2º.- A sede da CIPAN será na cidade de Belo Horizonte-MG., na Avenida do Contorno, nº 4610, 3º andar, Bairro Funcionários.

Artigo 3º.- A CIPAN poderá ter um regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento.

Parágrafo único – A fim de cumprir suas finalidades, a CIPAN poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

Artigo 4º.- São objetivos principais da CIPAN:

a) - Incrementar as relações entre as entidades representativas da indústria do pão em especial nas áreas das Américas;

b) - Realizar por si, ou por meio de seus integrantes, estudos e investigações orientadas ao melhoramento da indústria em todos os seus aspectos;

c) - Assessorar as entidades que a integram, reunir, sistematizar e divulgar toda informação relativa a existência e desenvolvimento da indústria e da comercialização dos seus produtos em cada um dos países membros;

d) - Fomentar a difusão e o intercâmbio de tecnologias do setor;

e) - Estreitar as relações e cooperar com os organismos nacionais e internacionais nas matérias que interessam à Indústria do Pão e estabelecer convênios, vínculos e relações com entidades afins de outras áreas;

f) - Promover e coordenar atividades conjuntas de benefício para a Indústria do Pão;

g) - Participar de outras entidades representativas relacionadas com o setor;

h) - Proporcionar e desenvolver toda ação que contribua ao melhor desenvolvimento e defesa da Indústria do Pão e de suas entidades representativas;

A CIPAN poderá inscrever seu nome em toda classe de inovações tecnológicas, patentes, marcas e outras criações de propriedade intelectual ou material, os quais poderá divulgar ou ceder a terceiros mediante prévia anuência do Comitê Executivo.

Artigo 5º.- São Deveres da CIPAN:

a) Exercer suas atividades de acordo com o presente estatuto e com os interesses da indústria de panificação;

b) Colaborar com os poderes públicos e outras entidades no desenvolvimento da solidariedade e da paz social;

c) Observar a lei, os princípios da moral e os deveres cívicos;

d) Manter permanentemente contato com as Entidades representativas do setor de panificação, visando captar-lhes os interesses e exercer a defesa dos mesmos;

II - DOS MEMBROS

Artigo 6º.- Os membros da CIPAN se classificarão da seguinte forma:

I - Fundadores: são as entidades que participaram da fundação da CIPAN;
II - Contribuintes: são as entidades representativas da Indústria do Pão dos países das Américas, que sejam aceitas como filiadas;
III - Honorários: são pessoas físicas que sejam designadas como tais por seus merecimentos por trabalhos ou atos em benefício da CIPAN;                                                                                                                                                                                                                                                                                                        
Parágrafo único- Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

Artigo 7º.- Na aceitação de membros contribuintes, se considerarão principalmente as representatividades da Indústria do Pão em cada país que desenvolvem sua ação em âmbito nacional no respectivo país, qualquer que seja a sua denominação. A qualificação desta representatividade será feita pela Diretoria, conforme indicado no artigo
18 a seguir.

Parágrafo único- O associado honorário será admitido pela Diretoria, a qual deverá considerar, a seu exclusivo critério, os relevantes serviços prestados pelo candidato à entidade e aos interesses que ela representa.

Artigo 8º.- São direitos dos membros contribuintes:

a) Utilização de todos os serviços prestados pela CIPAN
b) Apresentar, discutir e votar propostas, teses e trabalhos pertinentes aos fins da CIPAN
c) Eleger os cargos eletivos ou diretivos.

Artigo 9º.- São deveres dos membros contribuintes:

a) Pagar as cotas e aportes fixados;
b) Acatar e prestigiar os atos da CIPAN;
c) Aceitar, salvo razão relevante, os encargos que lhe sejam confiados pela CIPAN;
d) Participar ativamente no cumprimento dos fins da CIPAN, prestigiando as iniciativas de seus órgãos diretivos e as decisões que tomarem.
Parágrafo único- Os membros honorários são isentos do pagamento das contribuições sociais.
 

III - DA SUA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10.- Os órgãos de governo e administração da CIPAN serão os seguintes:

A Assembléia Geral, o Comitê Executivo, a Diretoria, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Secretaria Executiva.
Parágrafo único- Os membros do Comitê Executivo, da Diretoria, do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Secretaria Executiva não farão jus à remuneração de qualquer natureza e não terão desconto ou isenção das contribuições que forem devidas ao custeio da entidade.
 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 11.- A Assembléia Geral é o órgão de maior hierarquia da CIPAN, composto por todos os associados no gozo de seus direitos sociais e em dia com todas as suas obrigações perante a entidade, sendo soberana nas suas resoluções que não sejam contrárias às legislações dos países representados e às disposições deste Estatuto. Estará constituída pelos integrantes do Comitê Executivo, da Diretoria e por delegados de cada entidade membro da Confederação.

Além do presidente de cada entidade membro, cada país representado na CIPAN designará seus delegados para a Assembléia de acordo com a seguinte proporção:

- Países de até seis milhões de habitantes, um delegado
- Países com mais de seis e menos de cinqüenta milhões de habitantes, dois delegados
- Países com mais de cinqüenta milhões de habitantes, três delegados

Os delegados deverão ser designados formalmente e por escrito pela respectiva entidade membro; devendo ter a condição de industriais de panificação em seus países.

O país e local da realização da Assembléia Geral serão definidos na plenária de encerramento de cada Assembléia. Essas serão realizadas no idioma oficial da localidade anfitriã, sendo imprescindível a tradução simultânea para os outros dois idiomas oficiais.

Parágrafo único- Os idiomas oficiais da Confederação Interamericana da Indústria do Pão - CIPAN são o Espanhol, o Inglês e o Português.

Artigo 12.- Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
II – Destituir os administradores;                            
III – Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;  
IV – Decidir sobre reformas do Estatuto; 
V – Conceder o título de contribuinte e honorário por proposta da Diretoria; 
VI – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; 
VII – Decidir sobre a extinção da confederação, nos termos do artigo 42; 
VIII – Aprovar as contas; 
IX – Aprovar Regimento Interno.


Artigo 13.- A Assembléia será convocada pelo Presidente mediante qualquer meio legal, com  antecipação mínima de sessenta dias antes da data do seu início, salvo se existir uma convocação ou acordo formal na Assembléia anterior, devidamente comunicado.

A Assembléia será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros habilitados para participarem com direito a voto; e em segunda convocação, que se realizará trinta minutos depois, com os membros presentes, não exigindo a lei quorum especial.

Artigo 14. - As Assembléias serão Ordinárias e Extraordinárias.
A primeira se realizará a cada dois anos e nela se tratarão todos os temas relacionados com os objetivos da CIPAN, que não estejam expressamente excluídos dos Estatutos. Em especial os temas como prestação de contas da Diretoria do exercício que se finda, da fixação das cotas aos membros contribuintes, assuntos financeiros e outras propostas.

A presidência da Assembléia Geral Ordinária será exercida pelo Presidente da entidade organizadora da mesma ou por quem designado pelo plenário da Assembléia.

As Assembléias Extraordinárias se realizarão cada vez que os assuntos e interesses da CIPAN o requeiram e será convocada pelo Presidente ou por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do Comitê Executivo.

DO COMITÊ EXECUTIVO

Artigo 15.- O Comitê Executivo será formado por todos os presidentes de entidades membros que sejam contribuintes e/ou fundadores. Em caso de ausência do presidente de uma entidade membro, poderá ser substituído por um delegado do mesmo país, designado expressa e formalmente por essa entidade.

Artigo 16.- O Comitê Executivo terá a responsabilidade de dirigir e supervisionar todas as ações e atos praticados pela CIPAN, discutir e analizar relatórios administrativos, financeiros e operacionais e, em geral, responder pela direção geral das suas funções e pelo cumprimento dos seus objetivos.

Artigo 17.- O Comitê Executivo se reunirá ordinariamente todos os anos e extraordinariamente quando for convocado pelo Presidente da CIPAN. Em suas reuniões poderão intervir única e exclusivamente os membros titulares e, em sua ausência, o seu representante legal.

Os membros do Comitê Executivo, da Diretoria e os seus representantes perante esses órgãos deverão ser, obrigatoriamente, industriais de panificação.

DA DIRETORIA

Artigo 18.- A Diretoria será formada por:

- O Presidente da CIPAN
- Um primeiro Vice Presidente
- Um segundo Vice Presidente
- Um Secretário Executivo
- Um Diretor Financeiro
- Um Diretor de Relações Internacionais

Todos os representantes dos cargos serão eleitos pelos membros da CIPAN com direito à voto em Assembléia Geral e terão mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 19.- Os cargos da Diretoria são pessoais e intransferíveis e durarão pelo tempo fixado no Estatuto. Em caso de vacância por qualquer motivo, a Diretoria proporá sua substituição ao Comitê Executivo, cabendo a este convocar nova Assembléia para sua designação.

Parágrafo Único- A entidade membro deverá oficializar o seu representante junto à CIPAN e responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento de seu mandato.

Artigo 20.- Compete à Diretoria:

I – Elaborar e executar programa anual de atividades;
II – Elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – Estabelecer o valor da taxa para os contribuintes associados;
IV – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Convocar a Assembléia Geral.

Artigo 21.- O Presidente será eleito pelo Comitê Executivo, na sessão de encerramento da Assembléia Geral Ordinária e terá um mandato de dois anos, podendo ser reeleito.

A eleição deverá ser dentre os membros do Comitê Executivo ou um ex-presidente de uma entidade membro que tenha anteriormente integrado esse Comitê e que seja proposto por esta mesma entidade.

Os deveres do Presidente são:
a) - Representar a CIPAN ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos e perante os particulares, podendo outorgar mandato a profissional legalmente habilitado para o patrocínio de tal representação ou ainda, constituir procuradores ou prepostos em assuntos que assim o requeiram;

b) - Convocar e presidir Assembléias e Reuniões; dirigir e administrar a CIPAN em coordenação com os demais membros integrantes da Diretoria e do Comitê Executivo, podendo delegar e solicitar trabalhos e funções especiais;

c) - Assinar todos os papéis oficiais, podendo delegar ou outorgar poderes para tal;

d) - Autorizar e ordenar as despesas e pagamentos da CIPAN;

e) - Estabelecer as modalidades de votação nas Assembléias, reuniões e atos que não estejam definidas neste Estatuto;

f) - Deliberar e providenciar a adoção de medidas de natureza urgente, dando ciência de seu ato, de imediato, aos membros da Diretoria, devendo manter os registros do fato e da comunicação, como também exigir comprovante do seu recebimento.

 
Artigo 22.- Caberá aos Vice-Presidentes a substituição do Presidente em casos de eventuais ausências, ou quando se encontrar temporariamente impedido; exercer as funções e tarefas que lhes forem delegadas pelo Presidente e colaborar com ele na execução de suas funções.

Artigo 23.- Caberá ao Secretário Executivo:

a) Substituir temporariamente o Presidente na ausência deste e dos Vice-Presidentes, e exercer as funções e tarefas que forem solicitadas pelo Presidente.

b) Exercer a atividade de secretário das reuniões e Assembléias, redigindo as atas.

c) Manter os livros, registros e correspondências da CIPAN.

d) Exercer a direção da Secretaria Executiva.

Artigo 24.- Haverá um Diretor Financeiro que deverá ser um representante de uma entidade de um país distinto do que se encontrar a sede da Secretaria Executiva.

Ao Diretor Financeiro compete:

a) Participar com o Presidente da elaboração da previsão orçamentária anual que será aprovada pelo Comitê Executivo, apresentando relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

b) Substituir o Presidente, na ausência deste, dos Vice-Presidentes e do Secretário Executivo, de forma temporária, bem como exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

c) Supervisionar as atividades financeiras da CIPAN, recebimentos e pagamentos, assim como o cumprimento de tarefas aprovadas, podendo requerer todo tipo de informação;

d) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que for solicitado;

e) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

f) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração.

Artigo 25.- Caberá ao Diretor de Relações Internacionais:

a) Representar a CIPAN perante autoridades e entidades de qualquer natureza nos assuntos e eventos especiais que lhe designe o Presidente;

b) Coordenar a realização e a participação dos seus integrantes de eventos relacionados com os objetivos da CIPAN;

c) Fazer gestões para proporcionar adesões de novos membros à CIPAN;

d) Realizar funções de representação no âmbito internacional, proporcionando o reconhecimento da CIPAN.
 

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 26.- O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. O mandato do Conselho será coincidente com o mandato da Diretoria e em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.

Artigo 27.- Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da entidade;
II – Examinar o balancete apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando à respeito;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
IV – Opinar sobre aquisição ou alienação de bens;
Parágrafo Único- O Conselho fiscal reunir-se-á sempre que necesário.

Artigo 28.- As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 29.- Haverá um Conselho Consultivo, que será formado por pessoas notáveis que sejam aprovadas pela Assembléia Geral, com a função de desenvolver um trabalho de assessoria à Diretoria da CIPAN, e se reunirão quando solicitado pelo Presidente ou a maioria dos integrantes da Diretoria.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 30.- A administração da CIPAN será exercida por uma Secretaria Executiva que terá sede no país e a cargo da entidade determinada pelo Comitê Executivo.

Artigo 31.- As funções, atribuições e obrigações da Secretaria Executiva serão definidas pelo Regimento Interno aprovadas pelo Comitê Executivo. Em geral, lhe corresponderá manutenção dos livros da CIPAN, recolher das entidades membros e de qualquer outro organismo, sistematizar e divulgar todo tipo de informação relacionada com a Indústria do Pão e, em geral, desempenhar a função administrativa da Confederação.

A direção e a supervisão imediata da Secretaria estará ao cargo do Secretário Executivo.

DA PERDA DO MANDATO


Artigo 32.- Os membros da Diretoria poderão ser destituídos ou suspensos temporariamente dos seus mandatos, pelo Comitê Executivo, nos seguintes casos:

a) Malversão ou dilapidação do patrimônio da Entidade;

b) Grave violação deste estatuto;

c) Condenação definitiva por crime doloso e infame após a sua posse;

d) Faltas graves à ética e à moral.

Artigo 33.- Toda destituição do cargo diretivo, obrigatoriamente, será precedida de notificação que assegure o direito de defesa em quinze dias.

Artigo 34.- Qualquer dirigente pode renunciar ao exercício do seu cargo e a renúncia deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Presidente.

IV - DO PATRIMONIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.- O patrimônio da CIPAN será constituído por:

- Contribuições ou cotas dos membros Contribuintes;
- Vendas de publicidade na página da Internet ou outros meios de comunicação;
- Doações e legados de qualquer natureza;
- Contribuições de outras entidades;
- Patrocínio de atividades;
- Aquisição de bens;
- Outras rendas eventuais.

Artigo 36.- O Presidente proporá e o Comitê Executivo aprovará os valores das contribuições ou cotas a serem cobradas dos associados, sendo obrigatório para os membros contribuintes. A proposta do Comitê Executivo deverá levar em consideração a população de cada país representado, fixando as cotas de maneira proporcional.

Artigo 37.- A gestão financeira será administrada pelo Presidente, pelo Diretor Financeiro e pela Secretaria Executiva, os quais deverão prestar contas à Diretoria e ao Comitê Executivo. Sem prejuízo das funções e atribuições do Diretor Financeiro, o Presidente e o Secretário Executivo poderão designar, se necessário, um tesoureiro com o objetivo de administrar as contas da CIPAN.

Artigo 38.- A Confederação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 39.- A Confederação se manterá através das contribuições dos associados e de outras atividades, sendo estas rendas, recursos e eventual resultado operacional aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

V - DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 40.- Serão excluídos da categoria de membros:

a) Aqueles que deixarem de pagar 3 (três) contribuições, consecutivas ou não;
b) Solicitar por escrito sua exclusão;
c) Aqueles que agirem contra os fins e princípios da CIPAN, desprestigiarem-na ou incorrerem em grave infração a este Estatuto.

As exclusões por motivos descritos nas letras "a" e "c" deverão ser objetos de investigação por uma Comissão formada exclusivamente para este fim, a qual reportará ao Comitê Executivo. O Comitê Executivo é quem definirá a exclusão.

VI - DA REFORMA DE ESTATUTOS

Artigo 41.- As proposições para reformar o estatuto da CIPAN deverão ser enviadas à Secretaria Executiva com uma antecedência de, pelo menos, três meses antes de realização da Assembléia Geral, convocada para este fim.

A Secretaria Executiva comunicará, de imediato, tal proposição a todas as entidades membros e deverá incluí-la na convocação do Congresso.

Para ser aprovada, a reforma do estatuto requererá o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembléia e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

VI - DA DISSOLUÇÃO DA CIPAN

Artigo 42.- Somente uma Assembléia Extraordinária, convocada para este fim, poderá decidir sobre a dissolução da CIPAN.

A decisão respectiva deverá ser aprovada com o voto favorável de dois terços dos associados presentes à Assembléia, não podendo a dissolução ser deliberada em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados presentes ou com menos de um terço às convocações seguintes.

Ao dissolver-se a CIPAN, seu patrimônio e recursos econômicos remanescentes serão destinados, conforme aprovação da Assembléia Extraordinária, a outra instituição congênere ou instituição sem fins econômicos.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 43.- Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Executivo e referendados pela Assembléia Geral.

Primeira: Este Estatuto entrará em vigor, ipso facto, após aprovado pela Assembléia Geral.
Segundo: Conste que, conforme ficou definido, a sede da Secretaria Executiva da CIPAN se encontra a partir da Assembléia Ordinária, na rua Santo Amaro, 313, Bela Vista,CEP 01315-001, São Paulo - SP - Brasil.
Terceiro: Excepcionalmente nesta Assembléia, a Diretoria eleita terá mandato de um ano, ou seja, o mandato finda em 2006.

O presente estatuto foi aprovado e assinado pelos participantes da 1ª Assembléia Geral de fundação, aprovação de estatuto, eleição e posse da Diretoria e do Conselho Fiscal da Confederação Interamericana da Indústria do Pão – CIPAN.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2005.

Antero José Pereira - Secretário Executivo Ad-hoc

Victor Gavito Baranda - Presidente da CIPAN

Marcos Antônio Gonçalves Salomão

Emilio Madrid Jorreto

Fernandéz Del Vallado

Hans Beat Nadler

Antonio Quintino Gomes Henriques Danta

Hugo Garcia Tosta

Tácito Avelar

Maria Elvira Dominguez Alonso

Zunilda Noemi Perez de Picinino

Luis Antônio Picinino

Márcio José Rodrigues

Ruben Natalio Sálvio

Christian Arsênio Sosa Jará

Elpidio Duarte Gonzalez

Heriberto Genez Cardozo

Nixon José Ribeiro Pires

Rubens Casselhas

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DIRETORIA ELEITA - GESTÃO 2006 - 2008

Presidente da CIPAN - Marcos Antonio Gonçalves Salomão (Brasil)

1° Vice-Presidente - Antonio Ária (Mexico)

2º Vice-Presidente - Antonio Quintino Gómez (Venezuela)

Secretario Executivo - Antero José Pereira (Brasil)

Diretor Financeiro - Roberto Nuñez (Uruguai)

Diretor de Relações Internacionais - Victor Gabito (Mexico)


CONSELHO FISCAL EFETIVO

     - Alexandre Pereira (Brasil)

     - Juan Carlos (Mexico)

     - Antonio Valente (Venezuela)

CONSELHO FISCAL SUPLENTE

     - Alfredo Carreira dos Santos ( Brasil)

     - Narciso Nunez (Mexico)

     - Oziris Fernandes ( Uruguai)
 

   

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